O julgamento do STF sobre o reajuste do plano de saúde do idoso ainda não terminou. Em 1º de outubro de 2026, o Plenário suspendeu a análise e enviou os dois processos ao seu Núcleo de Solução Consensual de Conflitos, sem proclamar resultado nem fixar tese. A discussão é se o Estatuto da Pessoa Idosa, que proíbe cobrar mais em razão da idade, vale para planos contratados antes de 2004. Até a decisão final, segue valendo o entendimento atual dos tribunais: o reajuste por faixa etária é admitido se estiver no contrato, seguir as normas da ANS e não usar percentuais desarrazoados, conforme o caso.
O que o STF está julgando
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º) veda “a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Pessoa idosa, para a lei, é quem tem 60 anos ou mais.
A dúvida está nos contratos assinados antes de o Estatuto entrar em vigor, no início de 2004. Eles podem prever aumento aos 60 ou aos 70 anos. A proibição alcança esses contratos?
O Supremo Tribunal Federal (STF) responde a essa pergunta em dois processos:
- Recurso Extraordinário 630.852 (Tema 381 da repercussão geral). Repercussão geral é o mecanismo pelo qual a decisão de um caso passa a orientar os casos semelhantes do país. Aqui, uma operadora recorre de decisão que considerou abusivo o aumento aplicado a uma beneficiária (a pessoa coberta pelo plano). Segundo o STF, ela contratou o plano antes de 2004 e teve reajuste de 55% ao completar 60 anos, em 2005.
- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90. Proposta por uma entidade representativa do setor, pede que a regra do Estatuto só se aplique a contratos firmados depois da sua vigência.
Em que pé está o julgamento do reajuste do plano de saúde do idoso no STF
A linha do tempo, conforme os andamentos oficiais dos dois processos:
- Fim de agosto e início de setembro de 2025. A ADC 90 começa a ser julgada, em sessão virtual. O relator, ministro Dias Toffoli, vota para que o Estatuto não incida em contratos anteriores à sua vigência. Há pedido de vista (mais tempo para estudar o caso).
- 8 de outubro de 2025. No recurso extraordinário, forma-se maioria de sete votos a dois contra o recurso da operadora, isto é, pela possibilidade de aplicar o Estatuto a contratos anteriores. O resultado não é proclamado: o STF decide aguardar a ADC 90.
- 5 de novembro de 2025. Na ADC 90, o ministro Flávio Dino abre divergência. Novo pedido de vista.
- 1º de outubro de 2026. A ADC 90 recebe mais quatro votos. O julgamento é suspenso e os dois processos são enviados ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF (Nusol). Segundo a notícia oficial do Tribunal, o objetivo é discutir uma proposta de proclamação de resultado que contemple ambos.
Sobre prazo: a imprensa especializada noticiou que o núcleo teria 60 dias, inicialmente, para apresentar a proposta. Esse prazo não consta da certidão de julgamento nem da notícia oficial do STF consultadas até 2 de outubro de 2026. Não há data certa para a retomada.
As duas correntes entre os ministros, em linguagem simples
Primeira corrente: vale a regra da época do contrato. Para o relator da ADC 90, o Estatuto não alcança contratos celebrados antes da sua vigência. Em 1º de outubro, ele acolheu uma ressalva do ministro Gilmar Mendes: a proteção pode valer para contratos antigos se tiverem sido renovados depois de o Estatuto entrar em vigor. Seis ministros votaram nessa linha, segundo a notícia oficial do STF. Os documentos públicos ainda não detalham o que conta como “renovação”.
Segunda corrente: o que importa é quando a pessoa completa a idade. Para o ministro Flávio Dino, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Edson Fachin, a vedação incide quando o beneficiário entra na faixa etária depois do início de 2004, ainda que o contrato seja anterior. O ministro Alexandre de Moraes também votou pela aplicação aos contratos anteriores, nos termos da tese proposta pela relatora do recurso extraordinário.
Há ainda uma proposta de modulação, que é a definição do momento a partir do qual a decisão produz efeitos. O ministro Flávio Dino propôs que os efeitos valham apenas para o futuro, sem ressarcimento, cabendo à ANS disciplinar eventuais ajustes de preço. Um ministro da primeira corrente aderiu a essa proposta.
O impasse é este: no recurso extraordinário, a maioria admitiu a proteção nos contratos antigos; na ADC, segundo a notícia oficial do STF, a maioria acompanhou o relator. Nada disso é resultado final: são votos, ainda sem proclamação.
Enquanto o STF não decide: como a Justiça trata hoje o reajuste por faixa etária
Em regra, nada mudou por ora no dia a dia dos processos. Os juízes continuam aplicando a lei, as normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar, que regula o setor) e os critérios do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998, art. 15) só admite a variação da mensalidade por idade se as faixas e os percentuais estiverem no contrato inicial. E veda essa variação para quem tem mais de 60 anos e está no plano há mais de dez.
A regra aplicável depende da data do contrato:
- Até o início de 1999 (contratos não adaptados): segue-se o contrato, respeitadas as normas de defesa do consumidor quanto a percentuais abusivos.
- De 1999 a 2003: sete faixas etárias, a última aos 70 anos ou mais. É nesse grupo, e no anterior, que podem aparecer aumentos depois dos 60.
- De 2004 em diante: dez faixas, a última aos 59 anos (Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS). Depois dela, não há novo aumento por idade. Veja os limites dessa tabela no artigo sobre o reajuste do plano de saúde aos 59 anos.
Sobre todos esses contratos incide o teste fixado pelo STJ no Tema 952 (2016). O reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que:
- haja previsão no contrato;
- sejam observadas as normas dos órgãos reguladores;
- não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea (o cálculo técnico que justifica o percentual pelo custo da faixa), que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No Tema 1.016 (2022), o STJ estendeu esses critérios aos planos coletivos, empresariais e por adesão.
Na prática, hoje, um aumento por idade depois dos 60 em contrato antigo não é automaticamente válido nem automaticamente abusivo. Ele é examinado caso a caso. A discussão, vale lembrar, é sobre aumento por idade: o reajuste anual continua existindo e tem regras próprias, tratadas no artigo sobre reajuste abusivo de plano de saúde.
Os processos estão suspensos?
Até 2 de outubro de 2026, não localizamos, nos andamentos dos dois processos nem na notícia oficial do STF, ordem de suspensão nacional das ações sobre o tema. Isso não impede que um processo específico tenha o andamento afetado, por exemplo na fase de recurso ao próprio STF.
O que pode acontecer depois do julgamento
Ninguém sabe qual será o desfecho. Há três possibilidades na mesa.
Cenário 1: o Estatuto é aplicado aos contratos antigos. Aumentos por idade depois dos 60 anos em contratos anteriores a 2004 poderiam ser questionados com mais um fundamento, conforme o caso. O alcance dependeria da modulação: com efeitos só para o futuro, a mudança valeria dali em diante, sem devolução do que já foi pago; sem essa limitação, a discussão sobre valores passados continuaria aberta, caso a caso.
Cenário 2: o Estatuto não é aplicado aos contratos antigos, salvo renovação. As faixas previstas nesses contratos permaneceriam, em princípio, válidas. O beneficiário continuaria protegido pelo que já existe hoje: os critérios do STJ e a vedação para quem tem mais de 60 anos e mais de dez de plano.
Cenário 3: uma solução conjunta. Pode combinar elementos dos dois cenários, como um marco temporal ou regras de transição. O conteúdo é desconhecido, e o resultado ainda terá de ser proclamado pelo Tribunal.
Sobre devolução de valores: não há decisão. Existe proposta de voto para que não haja ressarcimento, mas ela ainda não foi adotada pelo Tribunal. Afirmar que o beneficiário “vai receber de volta”, ou que “não tem direito a nada”, é precipitado.
O que o beneficiário pode fazer agora
- Descubra a data do contrato e se ele foi adaptado depois.
- Localize a tabela de faixas etárias. Se não tiver o contrato, peça uma cópia à operadora, por escrito.
- Identifique os aumentos por idade que já sofreu e separe-os do reajuste anual.
- Guarde tudo: contrato, aditivos, boletos, comunicados de reajuste e protocolos.
- Peça a justificativa por escrito e, se quiser, registre reclamação na ANS.
- Não tome decisões irreversíveis só pela expectativa do julgamento. Cancelar ou trocar um plano antigo exige cuidado com carências; veja o artigo sobre portabilidade de carências.
Quando procurar um advogado
Vale buscar orientação quando o aumento por idade veio depois dos 60 anos, quando o percentual é alto e sem explicação, ou quando a tabela não aparece no contrato. A decisão de aguardar ou não o STF deve levar em conta que pedidos de restituição se sujeitam a prazos legais, que variam conforme o caso.
Um advogado de Direito da Saúde pode analisar o contrato e os boletos e indicar os caminhos possíveis, sem garantia de resultado: cada caso depende das provas e das circunstâncias.
Perguntas frequentes
O STF já proibiu o reajuste do plano de saúde para idosos? Não. Até 2 de outubro de 2026, não há resultado proclamado nem tese fixada. Há maioria de votos em um dos processos pela aplicação do Estatuto a contratos antigos, e votos em sentido diferente no outro.
O que significa o envio do caso à “conciliação”? O STF remeteu os dois processos ao seu Núcleo de Solução Consensual de Conflitos para discutir uma proposta de resultado que contemple ambos. Não é a decisão final.
Vou receber de volta o que paguei a mais? Não é possível afirmar. A devolução de valores é um ponto em aberto, e há proposta de voto para que a decisão valha só para o futuro.
Preciso esperar o STF para questionar um reajuste? Não necessariamente. Os critérios atuais do STJ continuam sendo aplicados. A conveniência de agir agora ou aguardar deve ser avaliada caso a caso.
Em resumo
O reajuste do plano de saúde do idoso segue em discussão no STF, sem data certa para terminar. Até lá, vale o que já vale: contrato, normas da ANS e percentuais com justificativa técnica. Atualizaremos este texto quando houver novidade.
Fonte oficial: notícia do STF de 1º/10/2026 sobre o julgamento.
⚠️ Este conteúdo tem caráter informativo, reflete a situação do julgamento em 2 de outubro de 2026 e não substitui a análise do seu caso concreto por um advogado.
Dr. Lucas Villela Ramos — OAB/SP 443.599 · Villela Advogados (Direito Médico e da Saúde).