Manter o plano de saúde após demissão ou aposentadoria: quem tem direito e por quanto tempo

É possível manter o plano de saúde após a demissão ou a aposentadoria. Quem contribuía para o plano da empresa e foi demitido sem justa causa, ou se aposentou, pode continuar como beneficiário, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. O prazo varia conforme o tempo de contribuição: de 6 a 24 meses para o demitido e, para o aposentado, um ano por ano de contribuição ou, com 10 anos ou mais, sem prazo fixado na lei.

Quem pode manter o plano de saúde após a demissão ou a aposentadoria

O direito está nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde. Quem detalha as regras é a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar, que regula o setor), hoje por meio da Resolução Normativa (RN) nº 488/2022, que substituiu a antiga RN 279/2011. As regras abaixo foram conferidas em outubro de 2026; antes de decidir, vale consultar a página da ANS sobre aposentados e demitidos.

Em resumo, as condições são estas:

  • o plano era coletivo e ligado ao emprego;
  • você contribuía com pelo menos parte da mensalidade do seu próprio plano;
  • a saída foi por demissão ou exoneração sem justa causa, ou por aposentadoria;
  • você assume o pagamento integral;
  • você não é admitido em novo emprego que dê acesso a outro plano;
  • a opção é formalizada dentro do prazo (veja abaixo).

A lei fala em rescisão sem justa causa. Ela não assegura esse direito a quem foi demitido por justa causa nem, em regra, a quem pediu demissão sem estar aposentado. Segundo a ANS, quem contribuía e saiu por acordo com a empresa é tratado como demitido sem justa causa.

A regra vale para planos contratados depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98.

Demitido: por quanto tempo é possível ficar

O demitido sem justa causa pode permanecer por um terço (1/3) do tempo em que contribuiu para o plano, com dois limites:

  • mínimo de 6 meses;
  • máximo de 24 meses.

Na prática:

Tempo de contribuiçãoTempo de permanência
9 meses6 meses (mínimo)
3 anos12 meses
6 anos ou mais24 meses (teto)

A conta é feita caso a caso, a partir dos períodos efetivamente pagos.

Aposentado: por quanto tempo é possível ficar

Para o aposentado, a régua é outra:

  • 10 anos ou mais de contribuição: a lei não fixa prazo. Segundo a ANS, ele pode ficar enquanto a empresa oferecer o plano aos empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
  • Menos de 10 anos: um ano de permanência para cada ano de contribuição, nas mesmas condições.

Dois pontos ajudam muita gente a chegar aos 10 anos:

  1. A troca de operadora não zera a contagem. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu, no Tema 1.034, que mudanças de operadora, de modelo de plano ou de valores não interrompem o prazo. Os períodos se somam.
  2. Quem se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa segue no plano dos ativos. O direito de aposentado é exercido quando ele se desligar.

Atenção a um mal-entendido comum: “sem prazo” não significa “vitalício”. O direito termina se a empresa deixar de oferecer o plano ou se houver novo emprego.

Quanto vai custar e o que conta como contribuição

Ao permanecer, você paga a sua parte e a parte que a empresa pagava. É isso que a lei chama de pagamento integral. A operadora deve apresentar ao empregado a tabela de custo por faixa etária que será usada nessa fase e mantê-la disponível para consulta.

Mas só tem o direito quem contribuía. Pela norma da ANS, contribuição é qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha, para custear a mensalidade do seu plano. Não contam:

  • os valores pagos pelos dependentes;
  • a coparticipação, isto é, a quantia cobrada a cada consulta, exame ou procedimento.

O STJ confirmou esse entendimento no Tema 989: nos planos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência, salvo previsão expressa em contrato ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Pagar apenas coparticipação não caracteriza contribuição.

Há uma situação diferente. Se a empresa oferecia um plano sem custo para você e, depois, você passou a pagar um valor fixo periódico para ser incluído em outro plano oferecido por ela, em substituição ao primeiro, a norma da ANS considera esse valor contribuição.

Vale conferir o holerite para saber o que era descontado. Sobre a cobrança por uso, veja o artigo sobre coparticipação abusiva no plano de saúde.

Mesmas condições de cobertura: o que isso significa

A lei assegura a permanência “nas mesmas condições de cobertura assistencial”. Para a ANS, isso quer dizer o mesmo conjunto do plano dos empregados ativos:

  • segmentação e cobertura;
  • rede de hospitais, clínicas e laboratórios;
  • padrão de acomodação na internação;
  • área geográfica de abrangência;
  • fator moderador (coparticipação ou franquia), se houver.

Para os aposentados, o Tema 1.034 do STJ foi além. Ativos e inativos devem estar em um plano coletivo único, com o mesmo modelo de pagamento e de valor de contribuição. A diferenciação por faixa etária é admitida, se contratada para todos. Ao inativo cabe o custeio integral: a própria cota somada à parcela que a empresa paga pelos ativos.

O mesmo julgamento definiu que o aposentado não tem direito adquirido ao plano exato da época da aposentadoria. A empresa pode trocar de operadora ou de modelo, desde que mantenha a paridade com os ativos e a possibilidade de portabilidade de carências.

De outro lado, a norma da ANS permite que a empresa contrate um plano exclusivo para ex-empregados, com preço e reajuste próprios. Diante da tese do STJ, uma mensalidade muito diferente do custo dos ativos pode ser questionada, conforme o caso, sobretudo quando se trata de aposentado. Sobre aumentos de mensalidade, veja também os artigos sobre reajuste do plano de saúde aos 59 anos e sobre reajuste abusivo do plano de saúde.

Prazo para optar e como formalizar

Pela norma da ANS, o empregador comunica o direito de permanência no aviso prévio ou na comunicação da aposentadoria. A partir daí, o prazo é curto:

  1. Você tem até 30 dias para optar, em resposta ao comunicado do empregador.
  2. O prazo só começa com a comunicação inequívoca. Pela norma, a contagem só se inicia quando o ex-empregado é informado de forma clara sobre a opção.
  3. A resposta é dada à empresa, de preferência por escrito e com protocolo.
  4. Guarde tudo: comunicado, termo de opção, holerites com o desconto do plano e comprovantes de pagamento.

A operadora só deve aceitar a exclusão do beneficiário se a empresa comprovar que ele foi comunicado dessa opção.

Quando o direito termina

Pela norma da ANS, o direito se extingue em três situações:

  • fim do prazo de permanência;
  • admissão em novo emprego que possibilite o ingresso em outro plano coletivo ou de autogestão;
  • cancelamento do plano pela empresa para os empregados ativos e ex-empregados.

Nessa última hipótese, há decisão do STJ no sentido de que o direito de permanência não subsiste, mesmo para quem contribuiu por mais de 10 anos. Segundo a ANS, se a operadora vender planos individuais, deve ofertá-los a esses beneficiários, com aproveitamento das carências já cumpridas.

Dependentes e falecimento do titular

A permanência se estende, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar que estava inscrito durante o contrato de trabalho. O ex-empregado pode ficar sozinho ou com parte da família. Também é possível incluir novo cônjuge e filhos nesse período.

Se o titular falecer, os dependentes cobertos continuam no plano. Segundo a ANS, pelo restante do tempo a que ele teria direito.

E depois? Portabilidade de carências

Quem não pode ou não quer ficar no plano da empresa tem outra saída: a portabilidade de carências, que, em regra, permite contratar outro plano sem cumprir de novo as carências já vencidas.

Segundo a ANS, ela pode ser pedida no desligamento, por quem não optar pela permanência, ou ao fim do período de manutenção. Nos dois momentos, não se exigem vínculo ativo, tempo mínimo de plano nem preço compatível. O prazo é de 60 dias contados da ciência do fim do vínculo.

O passo a passo está no artigo sobre portabilidade de carências do plano de saúde. Na hora de escolher o novo plano, vale ler também sobre o falso coletivo.

Quando procurar um advogado

A opção pela permanência é feita diretamente com a empresa. A análise jurídica costuma ser útil quando:

  • a empresa não comunicou o direito ou excluiu o beneficiário sem oferecer a opção;
  • há dúvida sobre ter existido contribuição;
  • o valor cobrado do inativo é muito superior ao custo dos ativos;
  • a exclusão ocorre antes do fim do prazo;
  • períodos pagos em operadoras diferentes não são somados.

Um advogado de Direito da Saúde pode avaliar os documentos e indicar o caminho adequado. Cada caso é único, e o resultado depende das provas e das circunstâncias.

Perguntas frequentes

Quem pede demissão pode manter o plano de saúde? Em regra, não. A lei assegura a permanência a quem é demitido sem justa causa e ao aposentado. Segundo a ANS, quem pede demissão pode avaliar a portabilidade de carências, no prazo de 60 dias.

Pagar só coparticipação dá direito a manter o plano? Em regra, não. Para a lei e para o STJ (Tema 989), a coparticipação paga em consultas e exames não é contribuição. Se a empresa custeava toda a mensalidade, não há direito de permanência, salvo previsão em contrato ou em acordo ou convenção coletiva.

Por quanto tempo o demitido pode ficar no plano? Por um terço do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses. Quem contribuiu por 3 anos, por exemplo, pode ficar 12 meses.

O aposentado pode ficar no plano da empresa para sempre? Com 10 anos ou mais de contribuição, a lei não fixa prazo. Mas o direito depende de a empresa manter o plano para os empregados ativos e de não haver novo emprego.

Qual o prazo para manter o plano de saúde após a demissão? Até 30 dias, contados da comunicação do empregador sobre esse direito. A opção é informada à empresa.

Consegui um novo emprego. Perco o plano antigo? O direito termina com a admissão em novo emprego que possibilite o ingresso em outro plano. A situação concreta deve ser analisada caso a caso.

Se você foi desligado e tem dúvida sobre a permanência no plano, reúna o comunicado da empresa e os holerites e procure orientação para avaliar o seu caso.


⚠️ Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto por um advogado.

Dr. Lucas Villela Ramos — OAB/SP 443.599 · Villela Advogados (Direito Médico e da Saúde).

Links internos: portabilidade de carências · reajuste aos 59 anos · reajuste abusivo · coparticipação abusiva · falso coletivo. Fontes oficiais: página “Aposentados e demitidos” da ANS · Lei 9.656/98 · Temas 989 e 1.034 do STJ.

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